Processual civil. Agravo regimental. Matéria de cunho constitucional examinada no tribunal a quo. Impossibilidade de apreciação do apelo. Questão decidida pelo colendo STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial. 2. Acórdão a quo segundo o qual a isenção da COFINS, prevista na LC nº 70/91, pode ser revogada pela Lei nº 9.430/96, por não se tratar de matéria reservada exclusivamente à Lei Complementar. 3. Acórdão recorrido que tem como sustentação matéria de ordem constitucional, com existência de tema dessa natureza no corpo da fundamentação do próprio Recurso Especial. 4. O ordenamento jurídico, ao tratar dos recursos extremos, deixou bem delineada, na Carta Magna, a impossibilidade de o Recurso Especial definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A função do apelo extremo é, tão-só, garantir a autoridade da Lei Federal e zelar pela sua aplicação uniforme. 5. Não se conhece de Recurso Especial quando a decisão atacada baseou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional. Apesar de haver fundamento infraconstitucional e dissídio jurisprudencial a respeito, não prevalecem estes em detrimento da abordagem central de natureza constitucional. 6. Este Tribunal, com base em julgados do colendo STF, tem reiteradamente decidido que a matéria referente à revogação de Lei Complementar nº 70/91 pela Lei Ordinária nº 9.430/96 é de cunho meramente constitucional, cabendo, apenas, à Corte Suprema seu exame. 7. A matéria em discussão (isenção da cobrança da COFINS para sociedades civis de profissões regulamentadas) está sob o exame do colendo STF. Em 14/03/2007, pedido de vista do eminente Min. Marco Aurélio adiou o julgamento conjunto dos RREE nºs 377457 e 381964 pelo Plenário do Pretório Excelso. Até aquele momento, oito dos onze eminentes Ministros que compõem a Corte (Ministra Cármen Lúcia e Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que acompanharam o voto do Relator, Min. Gilmar Mendes) votaram pelo desprovimento do recurso, afastando a isenção, e um (Min. Eros Grau) entendeu pelo provimento do pedido, id est, mantendo a isenção da COFINS. 8. Agravo regimental não-provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 624.590; Proc. 2003/02190601; SC; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 173) Verificar ementas semelhantes
Precisa estar logado para fazer comentários.